quarta-feira, 27 de junho de 2018



MAIS UMA CONQUISTA ABPp Piauí. (27/06/2018)



Através da ABPp Seção Piauí Gestão 2017/2019, o Deputado Fernando Monteiro abraçou a nossa causa e já tramita na Assembléia Legislativa do PI o projeto de Lei para inclusão do Psicopedagogo nas escolas Estaduais.

O deputado Fernando Monteiro (PRTB) apresentou, na sessão desta segunda-feira (18), cinco Projetos de Lei, incluindo um que prevê prioridade nas filas de estabelecimentos comerciais e nos assentos dos ônibus para as pessoas que realizam tratamento quimioterápico, radioterápico, de hemodiálise e aos portadores de bolsas de colostomia.

Fernando Monteiro propôs ainda Projeto de Lei que estabelece o Código de Defesa e Proteção dos Animais no Piauí visando impedir a prática de violência contra animais domésticos e silvestres e prevendo aplicação de penalidades, como multas, aos infratores.

O parlamentar do PRTB apresentou ainda Projeto de Lei que garante assistência psicopedagógica para os alunos de estabelecimentos de ensino médio do Piauí, com o objetivo de melhorar a aprendizagem dos estudantes. 

Monteiro propôs ainda o Projeto de Lei que institui no Estado a Carteira de Identificação do Autista a ser expedida pela Secretaria de Assistência Social e da Cidadania (Sasc). As propostas serão analisadas agora pela Comissão de Constituição e Justiça.

Por J.Barros
Edição: Paulo Pincel
 Cristina Maria de Sousa Miranda
Presidente ABPp PI
Triênio 2017/2019.

terça-feira, 26 de junho de 2018

Você sabia que o Código de Ética do Psicopedagogo é assegurado pela ABPp?

Capítulo X – Das disposições gerais

Artigo 19º
O Código de Ética tem seu cumprimento recomendado pelos Conselhos Nacional e Estaduais da ABPp.
O presente Código de Ética foi elaborado pelo Conselho Nacional da ABPp do biênio 1991/1992, reformulado pelo Conselho Nacional do biênio 1995/1996, passa por nova reformulação feita pelas Comissões de Ética triênios 2008/2010 e 2011/2013, submetida para discussão e aprovado em Assembleia Geral em 05 de novembro de 2011.

DICAS ABPp PI.








ATENÇÃO!!!



quarta-feira, 20 de junho de 2018

O QUE É PSICOPEDAGOGIA?


AÇÕES DA ABPp SEÇÃO PIAUI VOLTADAS AOS SEUS ASSOCIADOS.


PARA FAZER PARTE, TEM QUE FAZER INSCRIÇÃO PRESENCIAL NA SEDE DA ABPp PI.
NUMERO LIMITADO DE VAGAS.
ATUALMENTE ESTAMOS COM UMA TURMA EM ANDAMENTO.
Teresina 20 de Junho 2018.
Atuação em Psicopedagogia - Esclarecimento

Por intermédio da Presidência do Conselho Nacional, a ABPp vem esclarecer alguns fatos que estão circulando nas mídias sociais. Com a diversificação dos cursos de Psicopedagogia, temos observado pessoas, inclusive com formação na área, tentando denegrir a imagem de nossa entidade. Acreditamos que tais fatos ocorram em busca da frívola e corriqueira publicidade permitidas na web, todavia dentro da razoabilidade intelectual, não vamos tolerar ataques à instituição, e, via de nossa assessoria jurídica, tomaremos providências, se necessário for.

É fato notório que a ABPp com sua história ao longo de três décadas, se consolidou como entidade de ação coletiva que representa os psicopedagogos no Brasil, sempre prestou serviços dignos em prol do desenvolvimento da psicopedagogia, atuando com dignidade, ética, comprometimento e respeito, porém atualmente, enfrenta estas adversidades classistas que tentam inoportunamente tumultuar a luta pela regulamentação do exercício da atividade em psicopedagogia.

A ABPp não coaduna com a comercialização de produtos na internet, sem qualquer especificação/certificação de órgãos competentes, visando à qualquer custo, lucro em benefício próprio. A ABPp somente reconhece a publicação de matérias escritas, em redes sociais ou periódicos, de pessoas e/ou instituições que sejam éticas, sérias, profissionalmente competentes e que estejam associadas à estudos e pesquisas acadêmicas.

A ABPp não concorda, sequer compactua, com matérias publicadas nas mídias sociais sobre a regulamentação e assuntos correlatos, tornando-se mera especulação e revoltante oportunismo, conseqüência de interesses escusos, tentando dispersar o engajamento que a ABPp trata no estrito campo da legalidade, com tanta garra, dedicação e compromisso há 34 anos.

É importante esclarecer que é parte do trabalho da ABPp, desde a instauração do PL de regulamentação do exercício da atividade de psicopedagogia iniciado em 1997, acompanhar e impulsionar cada avanço e discussão, fazer a articulação necessária junto aos parlamentares, pois cada etapa do projeto prevê incontáveis ações organizadas.

Afirma-se ainda, que a ABPp jamais se portou de maneira a prejudicar os interesses dos psicopedagogos, pois nosso Estatuto Social determina que esta associação seja representada por um Conselho Nacional Eleito, pelo Conselho Vitalício, por suas Presidentes de Seções e Coordenadoras de Núcleos, eleitas em seus estados e pela Diretoria Executiva Nacional. Isto comprova que nossas ações são coletivas e organizadas, não sendo útil nem adequado que interesses individuais almejem se sobrepor ao comunitário.

Portanto, reitera-se que a ABPp representa os interesses coletivos do psicopedagogo, em um grupo que pensa na psicopedagogia e nos psicopedagogos como um todo. Não reconhecemos tão pouco somos favoráveis a ações individuais, ao contrário disto, valorizamos e reconhecemos ações coletivas pautadas pela ética e pelos princípios da moralidade que representem os objetivos e interesses da psicopedagogia e do psicopedagogo.

A ABPp discorda de ações precipitadas que têm circulado atualmente nas mídias sociais, da propositura do sindicalismo, pois acreditamos ser uma medida inócua que nada vem a contribuir com o desenvolvimento da Psicopedagogia. Não somos contrários a criação de um hipotético sindicato, mas por ora discordamos frontalmente, para além dos motivos já expostos poderá porventura desvirtuar o foco da aprovação do PL que tramita no Senado Federal.

Dessa maneira, qualquer matéria que for lida nas mídias sociais, sobre a sindicalização de psicopedagogos, é de exclusiva responsabilidade de seus autores e nos causa indignação. Qualquer texto que for divulgado e eventualmente denigra a imagem da ABPp, da diretoria e de seus associados, serão repelidos e impugnados com as medidas judiciais cabíveis.

É proveitoso ressaltar a urgência de uma atuação psicopedagógica comprometida com a formação qualificada, portanto ao buscarem a formação e até mesmo o aprimoramento profissional façam-no em instituições que tenham respaldo acadêmico competente, que efetivamente tenham competência técnica e acadêmica para subsidiar nossos estudos, primando sempre por estar próximos da pesquisa e da competência acadêmica, não nos contentemos com banalidades virtuais nem com cursos sem vínculo institucional consolidado e prestigiado academicamente que em nada qualificam a atuação do psicopedagogo, pelo contrário deformam e desqualificam nossa categoria.

Enfim, reiteramos os princípios éticos na Psicopedagogia, mantendo nossos propósitos e a fidedignidade, assim convocamos nossos aliados para perseverarmos nesta trajetória de respeito aos nossos associados, aos conselheiros, a diretoria, aos colaboradores e aos psicopedagogos de modo geral.

Somos incansáveis no combate as nulidades e desonras, também perseverantes na preservação de nossa imagem e irrepreensível conduta.

Atenciosamente,
Luciana Barros de Almeida
Presidente do Conselho Nacional, em nome da Diretoria e Conselho Nacional da ABPp.
Associação Brasileira de Psicopedagogia
CÓDIGO DE ÉTICA PSICOPEDAGOGO

Reformulado pelo Conselho da ABPp, gestão 2011/2013 e aprovado em Assembleia Geral em 5/11/2011
O Código de Ética tem o propósito de estabelecer parâmetros e orientar os profissionais da Psicopedagogia brasileira quanto aos princípios, normas e valores ponderados à boa conduta profissional, estabelecendo diretrizes para o exercício da Psicopedagogia e para os relacionamentos internos e externos à ABPp – Associação Brasileira de Psicopedagogia.
A revisão do Código de Ética é prevista para que se mantenha atualizado com as expectativas da classe profissional e da sociedade.

Capítulo I – Dos princípios

Artigo 1º
A Psicopedagogia é um campo de atuação em Educação e Saúde que se ocupa do processo de aprendizagem considerando o sujeito, a família, a escola, a sociedade e o contexto sócio-histórico, utilizando procedimentos próprios, fundamentados em diferentes referenciais teóricos.

Parágrafo 1º
A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento, relacionada com a aprendizagem, considerando o caráter indissociável entre os processos de aprendizagem e as suas dificuldades.

Parágrafo 2º
A intervenção psicopedagógica na Educação e na Saúde se dá em diferentes âmbitos da aprendizagem, considerando o caráter indissociável entre o institucional e o clínico.

Artigo 2º
A Psicopedagogia é de natureza inter e transdisciplinar, utiliza métodos, instrumentos e recursos próprios para compreensão do processo de aprendizagem, cabíveis na intervenção.

Artigo 3º
A atividade psicopedagógica tem como objetivos:
a) promover a aprendizagem, contribuindo para os processos de inclusão escolar e social;
b) compreender e propor ações frente às dificuldades de aprendizagem;
c) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia;
d) mediar conflitos relacionados aos processos de aprendizagem.

Artigo 4º
O psicopedagogo deve, com autoridades competentes, refletir e elaborar a organização, a implantação e a execução de projetos de Educação e Saúde no que concerne às questões psicopedagógicas.



Capítulo II – Da formação

Artigo 5º
A formação do psicopedagogo se dá em curso de graduação e/ou em curso de pós-graduação – especialização “lato sensu” em Psicopedagogia, ministrados em estabelecimentos de ensino devidamente reconhecidos e autorizados por órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Capítulo III – Do exercício das atividades psicopedagógicas

Artigo 6º
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados e/ou pós-graduados em Psicopedagogia – especialização “lato sensu” - e os profissionais com direitos adquiridos anteriormente à exigência de titulação acadêmica e reconhecidos pela ABPp. É indispensável ao psicopedagogo submeter-se à supervisão psicopedagógica e recomendável processo terapêutico pessoal.

Parágrafo 1º
O psicopedagogo, ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo de acordo com as normas do Estatuto da ABPp e os princípios deste Código de Ética.

Parágrafo 2º
Os honorários deverão ser tratados previamente entre o cliente ou seus responsáveis legais e o profissional, a fim de que:
a) representem justa contribuição pelos serviços prestados, considerando condições socioeconômicas da região, natureza da assistência prestada e tempo despendido;
b) assegurem a qualidade dos serviços prestados.

Artigo 7º
O psicopedagogo está obrigado a respeitar o sigilo profissional, protegendo a confidencialidade dos dados obtidos em decorrência do exercício de sua atividade e não revelando fatos que possam comprometer a intimidade das pessoas, grupos e instituições sob seu atendimento.

Parágrafo 1º
Não se entende como quebra de sigilo informar sobre o cliente a especialistas e/ou instituições, comprometidos com o atendido e/ou com o atendimento.

Parágrafo 2º
O psicopedagogo não revelará como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade judicial.

Artigo 8º
Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados, mediante concordância do próprio avaliado ou de seu representante legal.

Artigo 9º
Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos cujo acesso não será franqueado a pessoas estranhas ao caso.

Artigo 10º
O psicopedagogo procurará desenvolver e manter boas relações com os componentes de diferentes categorias profissionais, observando para esse fim, o seguinte:
a) trabalhar nos estritos limites das atividades que lhe são reservadas;
b) reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.

Capítulo IV – Das responsabilidades

Artigo 11º
São deveres do psicopedagogo:
a) manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem da aprendizagem humana;
b) desenvolver e manter relações profissionais pautadas pelo respeito, pela atitude crítica e pela cooperação com outros profissionais;
c) assumir as responsabilidades para as quais esteja preparado e nos parâmetros da competência psicopedagógica;
d) colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
e) responsabilizar-se pelas intervenções feitas, fornecer definição clara do seu parecer ao cliente e/ou aos seus responsáveis por meio de documento pertinente;
f) preservar a identidade do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;
g) manter o respeito e a dignidade na relação profissional para a harmonia da classe e a manutenção do conceito público.

Capítulo V – Dos instrumentos

Artigo 12º
São instrumentos da Psicopedagogia aqueles que servem ao seu objeto de estudo – a aprendizagem. Sua escolha decorrerá de formação profissional e competência técnica, sendo vetado o uso de procedimentos, técnicas e recursos não reconhecidos como psicopedagógicos.

Capítulo VI – Das publicações científicas

Artigo 13º
Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as seguintes normas:
a) as discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e não ao seu autor;
b) em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores e seguir normas científicas vigentes de publicação. Em nenhum caso o psicopedagogo se valerá da posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
c) emtodotrabalhocientíficodevemserindicadasasreferências bibliográficas utilizadas, bem como esclarecidas as ideias, descobertas e as ilustrações extraídas de cada autor, de acordo com normas e técnicas científicas vigentes.

Capítulo VII – Da publicidade profissional

Artigo 14º
Ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê- lo com exatidão e honestidade.

Capítulo VIII- Dos honorários

Artigo 15º
O psicopedagogo, ao fixar seus honorários, deverá considerar como parâmetros básicos as condições socioeconômicas da região, a natureza da assistência prestada e o tempo despendido.
Capítulo IX – Da observância e cumprimento do Código de Ética

Artigo 16º
Cabe ao psicopedagogo cumprir este Código de Ética.
Parágrafo único - Constitui infração ética:
a) utilizar títulos acadêmicos e/ou de especialista que não possua;
b) permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas
psicopedagógicas;
c) fazer falsas declara
ções sobre quaisquer situações da prática psicopedagógica;
d) encaminhar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si;
e) receber ou exigir remunera
ção, comissão ou vantagem por serviços psicopedagógicos que não tenha efetivamente realizado;
f) assinar qualquer procedimento psicopedagógico realizado por
terceiros, ou solicitar que outros profissionais assinem seus procedimentos.

Artigo 17º
Cabe ao Conselho Nacional da ABPp zelar, orientar pela fiel observância dos princípios éticos da classe e advertir infrações se necessário.

Artigo 18º
O presente Código de Ética poderá ser alterado por proposta do Conselho Nacional da ABPp, devendo ser aprovado em Assembleia Geral.

Capítulo X – Das disposições gerais

Artigo 19º
O Código de Ética tem seu cumprimento recomendado pelos Conselhos Nacional e Estaduais da ABPp.
O presente Código de Ética foi elaborado pelo Conselho Nacional da ABPp do biênio 1991/1992, reformulado pelo Conselho Nacional do biênio 1995/1996, passa por nova reformulação feita pelas Comissões de Ética triênios 2008/2010 e 2011/2013, submetida para discussão e aprovado em Assembleia Geral em 05 de novembro de 2011.

Quézia Bombonatto
Presidente do Conselho Nacional da ABPp
Presidente Nacional da ABPp
- Gestão 2008/2010 e 2011/2013