O Código de Ética
tem o propósito de estabelecer parâmetros e orientar os profissionais da
Psicopedagogia brasileira quanto aos princípios, normas e valores ponderados à
boa conduta profissional, estabelecendo diretrizes para o exercício da
Psicopedagogia e para os relacionamentos internos e externos à ABPp –
Associação Brasileira de Psicopedagogia.
A revisão do Código
de Ética é prevista para que se mantenha atualizado com as expectativas da
classe profissional e da sociedade.
Capítulo I – Dos
princípios
Artigo 1º
A Psicopedagogia é
um campo de atuação em Educação e Saúde que se ocupa do processo de
aprendizagem considerando o sujeito, a família, a escola, a sociedade e o
contexto sócio-histórico, utilizando procedimentos próprios, fundamentados em
diferentes referenciais teóricos.
Parágrafo 1º
A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento, relacionada
com a aprendizagem, considerando o caráter indissociável entre os processos de
aprendizagem e as suas dificuldades.
Parágrafo 2º
A intervenção psicopedagógica na Educação e na Saúde se dá em diferentes
âmbitos da aprendizagem, considerando o caráter indissociável entre o
institucional e o clínico.
Artigo 2º
A Psicopedagogia é de natureza inter e transdisciplinar, utiliza métodos,
instrumentos e recursos próprios para compreensão do processo de aprendizagem,
cabíveis na intervenção.
Artigo 3º
A atividade psicopedagógica tem como objetivos:
a) promover a aprendizagem, contribuindo para os processos de inclusão escolar
e social;
b) compreender e propor ações frente às dificuldades de aprendizagem;
c) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia;
d) mediar conflitos relacionados aos processos de aprendizagem.
Artigo 4º
O psicopedagogo deve, com autoridades competentes, refletir e elaborar a
organização, a implantação e a execução de projetos de Educação e Saúde no que
concerne às questões psicopedagógicas.
Capítulo II – Da
formação
Artigo 5º
A formação do psicopedagogo se dá em curso de graduação e/ou em curso de
pós-graduação – especialização “lato sensu” em Psicopedagogia, ministrados em
estabelecimentos de ensino devidamente reconhecidos e autorizados por órgãos
competentes, de acordo com a legislação em vigor.
Capítulo III – Do
exercício das atividades psicopedagógicas
Artigo 6º
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados
e/ou pós-graduados em Psicopedagogia – especialização “lato sensu” - e os
profissionais com direitos adquiridos anteriormente à exigência de titulação
acadêmica e reconhecidos pela ABPp. É indispensável ao psicopedagogo
submeter-se à supervisão psicopedagógica e recomendável processo terapêutico
pessoal.
Parágrafo 1º
O psicopedagogo, ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá
fazê-lo de acordo com as normas do Estatuto da ABPp e os princípios deste
Código de Ética.
Parágrafo 2º
Os honorários deverão ser tratados previamente entre o cliente ou seus
responsáveis legais e o profissional, a fim de que:
a) representem justa contribuição pelos serviços prestados, considerando
condições socioeconômicas da região, natureza da assistência prestada e tempo
despendido;
b) assegurem a qualidade dos serviços prestados.
Artigo 7º
O psicopedagogo está obrigado a respeitar o sigilo profissional, protegendo a
confidencialidade dos dados obtidos em decorrência do exercício de sua
atividade e não revelando fatos que possam comprometer a intimidade das
pessoas, grupos e instituições sob seu atendimento.
Parágrafo 1º
Não se entende como quebra de sigilo informar sobre o cliente a especialistas
e/ou instituições, comprometidos com o atendido e/ou com o atendimento.
Parágrafo 2º
O psicopedagogo não revelará como testemunha, fatos de que tenha conhecimento
no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante
autoridade judicial.
Artigo 8º
Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados,
mediante concordância do próprio avaliado ou de seu representante legal.
Artigo 9º
Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos cujo acesso não será
franqueado a pessoas estranhas ao caso.
Artigo 10º
O psicopedagogo procurará desenvolver e manter boas relações com os componentes
de diferentes categorias profissionais, observando para esse fim, o seguinte:
a) trabalhar nos estritos limites das atividades que lhe são reservadas;
b) reconhecer os
casos pertencentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os a
profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.
Capítulo IV – Das
responsabilidades
Artigo 11º
São deveres do
psicopedagogo:
a) manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que
tratem da aprendizagem humana;
b) desenvolver e manter relações profissionais pautadas pelo respeito, pela
atitude crítica e pela cooperação com outros profissionais;
c) assumir as responsabilidades para as quais esteja preparado e nos parâmetros
da competência psicopedagógica;
d) colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
e) responsabilizar-se pelas intervenções feitas, fornecer definição clara do
seu parecer ao cliente e/ou aos seus responsáveis por meio de documento
pertinente;
f) preservar a identidade do cliente nos relatos e discussões feitos a título
de exemplos e estudos de casos;
g) manter o respeito e a dignidade na relação profissional para a harmonia da
classe e a manutenção do conceito público.
Capítulo V – Dos
instrumentos
Artigo 12º
São instrumentos da Psicopedagogia aqueles que servem ao seu objeto de estudo –
a aprendizagem. Sua escolha decorrerá de formação profissional e competência
técnica, sendo vetado o uso de procedimentos, técnicas e recursos não
reconhecidos como psicopedagógicos.
Capítulo VI – Das
publicações científicas
Artigo 13º
Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as seguintes
normas:
a) as discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e
não ao seu autor;
b) em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos
autores e seguir normas científicas vigentes de publicação. Em nenhum caso o
psicopedagogo se valerá da posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome
exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
c) emtodotrabalhocientíficodevemserindicadasasreferências bibliográficas
utilizadas, bem como esclarecidas as ideias, descobertas e as ilustrações
extraídas de cada autor, de acordo com normas e técnicas científicas vigentes.
Capítulo VII – Da
publicidade profissional
Artigo 14º
Ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê- lo com
exatidão e honestidade.
Capítulo VIII- Dos
honorários
Artigo 15º
O psicopedagogo, ao fixar seus honorários, deverá considerar como parâmetros
básicos as condições socioeconômicas da região, a natureza da assistência
prestada e o tempo despendido.
Capítulo IX – Da
observância e cumprimento do Código de Ética
Artigo 16º
Cabe ao psicopedagogo cumprir este Código de Ética.
Parágrafo único -
Constitui infração ética:
a) utilizar títulos acadêmicos e/ou de especialista que não possua;
b) permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas
psicopedagógicas;
c) fazer falsas declarações sobre quaisquer situações da prática
psicopedagógica;
d) encaminhar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si;
e) receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços
psicopedagógicos que não tenha efetivamente realizado;
f) assinar qualquer procedimento psicopedagógico realizado por
terceiros, ou solicitar que outros
profissionais assinem seus procedimentos.
Artigo 17º
Cabe ao Conselho
Nacional da ABPp zelar, orientar pela fiel observância dos princípios éticos da
classe e advertir infrações se necessário.
Artigo 18º
O presente Código de Ética poderá ser alterado por proposta do Conselho
Nacional da ABPp, devendo ser aprovado em Assembleia Geral.
Capítulo X – Das
disposições gerais
Artigo 19º
O Código de Ética
tem seu cumprimento recomendado pelos Conselhos Nacional e Estaduais da ABPp.
O presente Código de Ética foi elaborado pelo Conselho Nacional da ABPp do
biênio 1991/1992, reformulado pelo Conselho Nacional do biênio 1995/1996, passa
por nova reformulação feita pelas Comissões de Ética triênios 2008/2010 e
2011/2013, submetida para discussão e aprovado em Assembleia Geral em 05 de
novembro de 2011.
Quézia Bombonatto
Presidente do
Conselho Nacional da ABPp
Presidente Nacional da ABPp
- Gestão 2008/2010 e 2011/2013