quarta-feira, 26 de abril de 2017

Diretrizes da formação de psicopedagogos no Brasil

A Psicopedagogia é a área de conhecimento, atuação e pesquisa que lida com o processo de aprendizagem humana, visando o apoio aos indivíduos e aos grupos envolvidos neste processo, na perspectiva da diversidade e da inclusão.A Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp), como órgão representativo dos psicopedagogos, entende que o curso de Psicopedagogia deve formar profissionais para garantir a aprendizagem como direito de todos.

1) PERFIL PROFISSIONAL
O psicopedagogo é o profissional habilitado para atuar com os processos de aprendizagem junto aos indivíduos, aos grupos, às instituições e às comunidades. Desde 2002, pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Psicopedagogia foi inserida na Família Ocupacional 2394-25 dos Programadores, Avaliadores e Orientadores de Ensino. O psicopedagogo é o profissional que deve assegurar:

a) a produção e divulgação do conhecimento científico e tecnológico relacionado com a aprendizagem humana;

b) os compromissos éticos e políticos com a Educação de qualidade para todos;

c) a articulação com os demais profissionais da Educação e da Saúde para a construção de uma sociedade justa, respeitando a equidade e a diversidade, onde todos tenham o direito ao aprender.

2) PRINCÍPIOS NORTEADORES DA FORMAÇÃO
A formação do psicopedagogo deve orientar-se pelos seguintes princípios:

a) conscientização da diversidade, respeitando as diferenças de natureza cultural e ambiental, de gêneros, de faixas geracionais, de classes sociais, de religiões, de necessidades especiais, de orientação sexual, entre outras;

b) priorização de ações que envolvam os direitos humanos visando uma sociedade inclusiva e equânime, com ênfase nas potencialidades do sujeito da aprendizagem;

c) valorização do pensamento reflexivo, crítico e transformador;

d) conscientização do trabalho coletivo pautado pela ética e sigilo profissional;

e) respeito aos saberes específicos das áreas afins e dos profissionais.

3) HABILIDADES E COMPETÊNCIAS
A formação em Psicopedagogia deve propiciar o desenvolvimento de habilidades e competências compatíveis com as demandas sociais, contemporâneas e/ou potenciais. 
A atuação profissional requer uma formação específica que garanta ao psicopedagogo a aquisição qualificada de conhecimentos específicos da área, permitindo a construção de habilidades e competências, sendo elas:

a) planejar, intervir e avaliar o processo de aprendizagem, nos variados contextos, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios da Psicopedagogia;

b) utilizar métodos, técnicas e instrumentos que tenham por finalidade a pesquisa e a produção de conhecimento na área;

c) participar na formulação e na implantação de políticas públicas e privadas em educação e saúde relacionadas à aprendizagem e à inclusão social;

d) articular a ação psicopedagógica com profissionais de áreas afins, para atuar em diferentes ambientes de aprendizagem;

e) realizar consultoria e assessoria psicopedagógicas;

f) exercer orientação, coordenação, docência e supervisão em cursos de Psicopedagogia;

g) atuar na coordenação e gestão de serviços de Psicopedagogia em estabelecimentos públicos e privados.

4) NÍVEIS DE FORMAÇÃO E MODALIDADES DE CURSO
A formação do psicopedagogo ocorre em níveis de graduação e de pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado profissional).

4.1. Formação na Pós-graduação lato sensu – Especialização

Esta formação pauta-se pelas exigências da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007 acrescidas das recomendações que emanam da especificidade da formação do psicopedagogo. As disciplinas que fundamentam a formação do psicopedagogo (introdutória, específicas, eletivas e de orientação) devem estar articuladas por meio da pesquisa e da atuação supervisionada, culminando com a apresentação da monografia, trabalho de conclusão de curso ou artigo científico.

4.2. Formação na Graduação: A formação na graduação baseia-se na Resolução CNE/CP 28/2001 acrescidas das recomendações que emanam da especificidade da formação do psicopedagogo. As disciplinas que fundamentam a formação do psicopedagogo (introdutória, específicas, eletivas e de orientação) devem estar articuladas por meio da pesquisa e da atuação supervisionada, culminando com a apresentação da monografia ou artigo científico.

4.3. Formação na Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado Profissional:
A formação em nível de mestrado profissional deve respeitar a portaria normativa n° 7 de 22 de junho de 2009 - CAPES*. O curso deverá ter no máximo 4 semestres ou 2 anos e tem como objetivo a “capacitação para a prática profissional avançada e transformadora de procedimentos, visando atender demandas sociais, organizacionais ou profissionais e do mercado de trabalho”.

O Mestrado Profissional deverá preencher 5 quesitos:
1) proposta;
2) corpo docente;
3) corpo discente e trabalhos de conclusão;
4) produção intelectual e profissional destacada;
5) inserção social, além da infraestrutura para o ensino, pesquisa.
A formação culmina com a apresentação da dissertação.
*dispõe sobre o mestrado profissional no âmbito da fundação e coordenação de aperfeiçoamento de nível superior - Capes

4.4. Formação em EAD:
A formação do psicopedagogo na modalidade EAD, não contempla as exigências específicas dessa modalidade de ensino. Segundo o Decreto nº 5.622/2005 que regulamenta o artigo 80 da LDB 9.394/96 em suas disposições gerais:
Art. 1º. Caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

§1º. A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares para as quais deve estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais.
A formação do psicopedagogo na modalidade EAD semipresencial é possível, desde que preservados os princípios desta formação.

OBS.: As Instituições que se sentirem preparadas para se credenciarem nesta modalidade deverão atender ás exigências do Decreto nº 3.860/2001. Recomendamos o contato com a relatoria da Comissão Assessora para Educação Superior à Distância (Portaria MEC nº 335, de 6 de fevereiro de 2002) e o Decreto nº 6.303 de 12 de dezembro de 2007.

5) EIXOS TEMÁTICOS
Os projetos pedagógicos dos cursos deverão ser organizados tendo como referência um repertório de informações e habilidades composto pela pluralidade de conhecimentos teóricos e práticos e, como norteadores, os seguintes eixos temáticos:
◦ A especificidade e a conceituação da Psicopedagogia
• Contextualização da Psicopedagogia: histórico, objeto de estudo, âmbitos de atuação, interfaces com outras áreas.
• Ética no trabalho psicopedagógico.
• Metodologia científica e produção do conhecimento.
• Filosofia das Ciências: bases epistemológicas da psicopedagogia.
• Sociologia: cultura, sociedade e ideologia, pensamento contemporâneo.
◦ Psicopedagogia e as áreas de conhecimento
• Desenvolvimento sócio-afetivo e implicações na aprendizagem
• Desenvolvimento cognitivo, aquisição de conhecimento e habilidades intelectuais.
• Desenvolvimento psicomotor e implicações na aprendizagem.
• Constituição do sujeito do conhecimento e da aprendizagem (natureza e cultura).
• Aquisição e desenvolvimento da leitura e da escrita
• Processos de pensamento lógico-matemático
• Aprendizagem e contextos sociais: família, escola, comunidade, organizações.
◦ Avaliação e intervenção psicopedagógica
• Fundamentos teóricos do atendimento psicopedagógico
• Avaliação psicopedagógica da aprendizagem individual e grupal com utilização de instrumentos próprios da Psicopedagogia.
• Intervenção psicopedagógica em diferentes contextos de aprendizagem.

5.4 Articulações
Os conteúdos dos eixos temáticos se articulam e se integram por meio da realização de pesquisa e de atuações supervisionadas, culminando com a elaboração e apresentação de uma monografia, trabalho final de curso ou dissertação.
• Pesquisa em Psicopedagogia
• Atuação supervisionada clínica e institucional
• Trabalho de conclusão de curso articulando teoria e prática
Recomenda-se a realização de Seminários Integradores com o objetivo de articular, sintetizar e ampliar as disciplinas desenvolvidas em cada eixo temático, possibilitando o desenvolvimento de uma consciência interdisciplinar.

6) ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Com base numa compreensão sustentada na ética e no rigor científico que essa área de atuação exige há critérios primordiais para que se efetive uma atuação qualificada, tendo como referência a formação inicial, desta forma recomenda-se que a organização dos cursos contemple:

6.1. Coordenação:
A Coordenação do curso deve ser feita por profissional com formação em Psicopedagogia de tal forma a assegurar a especificidade da formação e a qualidade do desenvolvimento do projeto pedagógico do curso.

6.2. Corpo Docente:
O corpo docente deve ser composto, na maioria, por profissionais com formação, experiência prática e de pesquisa na área psicopedagógica. Aos demais professores recomenda-se que sejam capazes de articular os conhecimentos específicos com a Psicopedagogia. Considera-se imprescindível a frequência e a participação às reuniões institucionais de forma a garantir a integração dos conhecimentos.

No lato sensu, o Artigo 4º da Resolução no 1 de 8 de junho de 2007 CNE/CES deverá ser respeitado em sua íntegra .

Na graduação, o corpo docente deve ter formação e carga horária compatível ao cumprimento de todas as atividades acadêmicas previstas no projeto do curso.
No mestrado profissional, o corpo docente deve respeitar a portaria normativa n° 7 de 22 de junho de 2009.

O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50%(cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.

6.3. Seleção de Candidatos ao Curso:
No lato sensu, os candidatos aos cursos devem se submeter à uma seleção prévia, que atenda, dentro das especificidades institucionais, os seguintes itens: análise de currículo; entrevista individual ou coletiva; carta de intenções/exposição de motivos; prova escrita; experiência profissional em áreas afins.
Na graduação deverá ser regida pelas normas internas do processo seletivo da IES.
No mestrado profissional, a seleção dos candidatos deve respeitar a portaria normativa n° 7 de 22 de junho de 2009 - CAPES.

6.4. Carga Horária:
No lato sensu recomenda-se que a carga horária mínima do curso seja de 600 horas presenciais, observando-se a especificidade e complexidade da formação e especialização do psicopedagogo, sendo 75% de aulas teóricas e 25% de atuação supervisionada.
 Os cursos de graduação em Psicopedagogia devem ter no mínimo 3200 horas de efetivo trabalho acadêmico, ao longo de 4 (quatro) anos de duração, com a seguinte distribuição da carga horária:

300 horas dedicadas ao estágio supervisionado, desenvolvido em atividades nas áreas institucional e clínica; 100 horas de atividades complementares realizadas em áreas específicas do interesse dos alunos, mediante comprovação;

2800 horas dedicadas às atividades formativas, incluindo fundamentação e intervenção. Os cursos presenciais de graduação, desde que autorizados pelo MEC, podem compor sua carga horária com até 20% de atividades na modalidade de EAD. Nesta porcentagem não devem estar previstas as situações de avaliação dos estudantes, estágios obrigatórios e defesa de trabalho de conclusão de curso, conforme Art. 1 do Decreto nº 5.622 de 19/dezembro 2005.

O mestrado profissional deve atender a portaria normativa n° 7 de 22 de junho de 2009.

6.5. Atuação Supervisionada:
Conforme parecer do CNE/CP 28/2001, a atuação supervisionada “é entendida como tempo de aprendizagem que, através de um período de permanência, alguém se demora em algum lugar ou ofício para aprender a prática do mesmo e depois poder exercer uma prática ou ofício”. [...] “Pelo exercício direto in loco, seja pela presença participativa em ambientes próprios de atividades daquela área profissional, sob a responsabilidade de um profissional já habilitado”.

A atuação supervisionada é uma atividade intrinsecamente articulada com a prática e com as atividades de trabalho acadêmico. Nesse sentido deve ser previsto tempo suficiente para a realização das atividades de planejamento, avaliação e intervenção nos diferentes espaços de atuação do psicopedagogo. 
Por ser o momento da atuação supervisionada extremamente importante, é essencial que a instituição disponibilize os espaços para sua efetivação, por meio de convênios e parcerias com instituições.

A atuação supervisionada deve contar com o acompanhamento de um professor supervisor, com experiência comprovada na área da Psicopedagogia, responsável direto pelas atividades. A elaboração de registros próprios, de prontuários e de relatórios deve ser orientada por princípios éticos fazendo parte da rotina do aluno.

6.6. Trabalho Final de Curso:
No lato sensu, os alunos devem apresentar no final do curso a monografia ou artigo científico que demonstre domínio do objeto de estudo, autoria de pensamento e capacidade de expressar-se clara e objetivamente sobre ele.

Recomenda-se apresentação pública das monografias ou artigos científicos, a fim de legitimar perante a comunidade acadêmica a construção do conhecimento psicopedagógico. As horas despendidas na elaboração monografia ou do trabalho científico não são contadas no total de horas do curso.

Na graduação, o trabalho de conclusão de curso deve oportunizar ao aluno a integração dos conhecimentos adquiridos ao longo da formação, vinculando-se às linhas de pesquisa propostas pelo curso.

No mestrado profissional, o curso deve culminar com a apresentação da dissertação, assim como respeitar a portaria normativa n° 7 de 22 de junho de 2009.

6.7. Formação Pessoal:
O Curso deve propiciar experiências para que os alunos compreendam as suas próprias modalidades de aprendizagem. A Coordenação e/ou Colegiado deverá orientar/encaminhar para avaliação e/ou atendimento psicoterapêutico, psicopedagógico e outros quando necessário.

6.8. Formação Continuada:
De acordo com o CNE/CP 28/2001, são “os cursos de graduação, etapa inicial da formação em nível superior a ser necessariamente complementada ao longo da vida”. Desta forma, a ABPp reconhece a importância da formação continuada para o desempenho profissional e, portanto promove cursos e eventos na área, além de enfocar a participação dos psicopedagogos formados em grupos de estudo e a busca sistemática de supervisão com psicopedagogos e/ou com outros profissionais que apresentem domínio da ação em questão.
Os programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu são em si de formação continuada, devendo ser contemplados no projeto pedagógico os níveis de continuidade e aprofundamento dessa formação.

6.9. Avaliação Discente:
A avaliação do aluno é processual, contínua e abrangente, realizada pelo professor e/ou colegiado, explicitada no regimento interno dos cursos devendo prever a manutenção e o desligamento dos alunos.

6.10. Avaliação do Curso:
O curso, como previsto no Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (SINAES) e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior (CAPES), deve ser avaliado permanentemente pela coordenação, professores e alunos já que, pela sua natureza, requer revisão e atualização constante.

6.11. Relação com o Órgão de Classe:
Os cursos de formação de Psicopedagogia devem estar em consonância com estas Diretrizes, associar-se à ABPp, manter os cadastros de curso atualizados e informar aos alunos sobre o órgão de classe.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 5.622, 19 de janeiro de 2005.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Classificação Brasileira de Ocupações, 2002.

BRASIL. Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 1, 8 de junho se 2007.
BRASIL. Portaria Normativa da Coordenação de Aperfeiçoamento de Nivel Superior (CAPES) nº 7, Diário Oficial da União: 22 de junho de 2009.

BRASIL. Decreto nº 3860, 2001.

BRASIL. Portaria Ministério de Educação e Cultura (MEC) nº 335, 6 de fevereiro de 2002.
BRASIL. Decreto nº 6303, 12 de dezembro de 2007.

BRASIL. Parecer do Conselho Nacional de Educação/CP, 2001.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOPEDAGOGIA. Diretrizes Básicas da Formação de Psicopedagogos no Brasil. São Paulo, 12 de dezembro de 2008.

Comissão de Formação e Regulamentação do Conselho Nacional da ABPp:

Evelise Maria Labatut Portilho (coord.) - PR
Luciana Barros de Almeida (coord.) - GO
Neide de Aquino Noffs (coord.) - SP
Débora Silva de Castro Pereira - BA

Eloisa Quadros Fagalli - SP

Francisca Francineide Cândido - CE

Heloísa Beatriz Alice Rubman - RJ
Jozélia de Abreu Testagrossa - BA
Maria Angélica Moreira Rocha – BA

quinta-feira, 20 de abril de 2017

 XIII ENCONTRO DE PSICOPEDAGOGIA DO PIAUI

TEMA: A PSICOPEDAGOGIA E SUAS ÁREAS DE ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO E SAÚDE

LOCAL: IFPI CENTRAL TERESINA – PI.
DATA: 26 e 27 DE MAIO DE 2017.


PROGRAMAÇÃO 

26/05/2017

18h – Credenciamento

19h – Cerimônia de Abertura

19h30 – A Psicopedagogia no Âmbito Hospitalar
Palestrante: Marta Rochelle – Dra. em Educação/ Psicopedagoga

20h30 – Encerramento da noite.

27/05/2017

8h30 – Apresentação Cientifica

9h – A Importância da psicopedagogia nas intervenções dos distúrbios e dificuldades de aprendizagem: Visão da Neurologia.
Palestrante: Juliana Pádua – Neuropediatra

10h – INTERVALO

10h30 – A Interface das políticas públicas e a psicopedagogia na contemporaneidade.
Palestrante: Izabel Herica- Assistente Social

11h30 – Exposição Literária

12h – INTERVALO PARA ALMOÇO

14h- Apresentação Cientifica.

14h30 – Psicopedagogia: Aprendizagem humana nos padrões normais e patológicos.
Palestrante: Leila Rocha - Psicóloga.

15h30 – INTERVALO

16h – Avaliação no  diagnóstico com TDAH.
Palestrante: Marta Maria Soares – Psicóloga e Neuropsicóloga.

17h– ENCERRAMENTO.




segunda-feira, 17 de abril de 2017

INSCRIÇÕES PARA O TRABALHO CIENTÍFICO NO XIII ENCONTRO DE PSICOPEDAGOGIA DO PIAUI.
26 e 27 de maio 2017.
LEIA ATENTAMENTE.

TEMA:  A Psicopedagogia e suas Áreas de Atuação: Educação e Saúde.
INSCRIÇÃO:
. Conter o e-mail do autor principal e número de whassap.
NORMAS PARA PÔSTER
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOPEDAGOGIA SEÇÃO PIAUÍ – ABPp - PI Informa que:
· A data limite para envio de trabalho é até o dia 15 de maio de 2017.
· Todos os trabalhos devem ser enviados através do email:abppsecaoppiaui@gmail.com e identificados com o nome POSTER ABPp - PI.
· Trabalhos enviados por fax, correio e deixados na sede da ABPpSeção Piauí, ou fora das normas a seguir, não serão considerados.
· · Importante lembrar que o envio de trabalhos para o Encontro, está vinculado a aceitação integral e irrestrita de todas as normas aqui listadas.
· O pôster deve se vincular a um dos Eixos Temáticos do evento. O texto elaborado pelos/as autores/as deverá ser um trabalho com resultados consistentes.
· Os trabalhos aprovados deverão ser confeccionados pelo/s autor/es e expostos conforme orientações e locais disponíveis nos dias do evento.
· Os pôsteres serão organizados em sessão de 30 (trinta) minutos, período no qual os autores farão suas apresentações.
. As apresentações com slides para o público durante o Encontro, serão sorteadas até o dia 20 de maio 2017 e comunicada aos expositores por e-mail e whatssap.

EIXOS TEMÁTICOS:
· Vivências Psicopedagógicas na Instituição Escolar,
· Vivências Psicopedagógicas na Clínica e Hospitalar.
FORMATAÇÃO DO PÔSTER:
· Formatação dos textos enviados para o pôster (Resumo Expandido).
· O resumo expandido deve ser redigido em documento no formato Word
(doc.), papel A4, letra Arial, fonte 12, com a seguinte formatação de margens:
superior 3,0 cm inferior 2,0 cm, lateral esquerdo 3,0 cm, lateral direita 2,0 cm. O
número máximo de 02 (duas) páginas.
· Cada inscrito poderá submeter somente um resumo expandido.

O RESUMO EXPANDIDO DEVER CONTER:
· Título
· Nome do/s autor/es
· Afiliação do/s autor/es (Instituição)
· Palavras-chave (máximo 03, separadas por ponto e iniciadas com letra maiúscula)
· Resumo contendo: Introdução, Materiais e Métodos, Resultados e Discussão, Conclusões.
· Referências (Normas ABNT)

NORMAS PARA FORMATAÇÃO DOS ITENS DO RESUMO:
· Título (Fonte Arial 12, negrito, maiúsculas, centralizado, espaço simples)
· Nome do/s autor/es (Fonte Arial 12, normal, centralizado, espaço simples. Logo após o nome dos autores deve ser colocado o e-mail do autor principal do trabalho) sugere-se alinhar este (nome do autor/es) item à direita para não ficar confuso.
· Afiliação dos autores (Instituição) Fonte Arial 12, negrito, justificado, espaço simples.

DO PÔSTER:
· Após recebimento de carta de aceite, o pôster deve ser confeccionado com a seguinte estrutura e conteúdo:
· É obrigatório que o pôster seja confeccionado com cordão para pendurar.
· Dimensões do pôster - Largura: mínima 60 cm e máxima 90cm. Altura:mínima 90 cm e máxima 120 cm
DEVERÁ CONTER NO PÔSTER:
· Título idêntico ao do resumo aceito
· Nomes e instituições dos autores
· Introdução; métodos; resultados, discussão e conclusões
· Informar a instituição de fomento se houver
· Identificar Eixo Temático

O PÔSTER DEVERÁ TER CLAREZA:
· Utilizar o mínimo de texto e o máximo de figuras, fotos, tabelas e
recursos gráficos possíveis. (Título sobre a figura, fonte sob a figura), ex: Gráfico1-nome do gráfico. Fonte: pesquisa direta, Teresina, 2017 (ou
Fonte: Fernández, 2011, por exemplo)
· Organizar as informações de modo que as ideias centrais do trabalho
sejam facilmente compreendidas.
· O texto do pôster deverá ser legível a uma distância de pelo menos 1 (um)metro.
· Para melhor apelo visual recomenda-se que gráficos ou figuras sejam maiores do que 12 cm x 18 cm.

INFORMAÇÕES RELEVANTES:
· Os trabalhos serão publicados exatamente como enviados. Erros de digitação, gramática ou de conteúdo científico serão de responsabilidade do autor. Os organizadores não farão qualquer correção.
· Só serão analisados os trabalhos em os autores estejam inscrito no Encontro.
· Os trabalhos serão avaliados pela Comissão Científica, não cabendo recurso ou justificativa para a não aceitação do trabalho, sob qualquer hipótese.
· Os autores receberão por e-mail a notificação de aceitação de trabalho, bem como instruções de apresentação, até 20 de maio de 2017 através do e-mail do autor principal.
· A comissão avaliadora irá selecionar os 03 (três) melhores trabalhos, para publicação no Boletim Informativo da ABPp - Seção PI.
· Casos aqui não previstos, serão resolvidos pela Comissão Científica.

Diretora Cientifica Cultural: Maria Delfina, responsável pela avaliação dos trabalhos.
Comissão Científica - ABPp - Seção Piauí Gestão 2017/2019.


sábado, 1 de abril de 2017


Código de ética do psicopedagogo

Reformulado pelo Conselho da ABPp, gestão 2011/2013 e aprovado em Assembleia Geral em 5/11/2011
O Código de Ética tem o propósito de estabelecer parâmetros e orientar os profissionais da Psicopedagogia brasileira quanto aos princípios, normas e valores ponderados à boa conduta profissional, estabelecendo diretrizes para o exercício da Psicopedagogia e para os relacionamentos internos e externos à ABPp – Associação Brasileira de Psicopedagogia.
A revisão do Código de Ética é prevista para que se mantenha atualizado com as expectativas da classe profissional e da sociedade.

Capítulo I – Dos princípios

Artigo 1º
A Psicopedagogia é um campo de atuação em Educação e Saúde que se ocupa do processo de aprendizagem considerando o sujeito, a família, a escola, a sociedade e o contexto sócio-histórico, utilizando procedimentos próprios, fundamentados em diferentes referenciais teóricos.

Parágrafo 1º
A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento, relacionada com a aprendizagem, considerando o caráter indissociável entre os processos de aprendizagem e as suas dificuldades.

Parágrafo 2º
A intervenção psicopedagógica na Educação e na Saúde se dá em diferentes âmbitos da aprendizagem, considerando o caráter indissociável entre o institucional e o clínico.

Artigo 2º
A Psicopedagogia é de natureza inter e transdisciplinar, utiliza métodos, instrumentos e recursos próprios para compreensão do processo de aprendizagem, cabíveis na intervenção.

Artigo 3º
A atividade psicopedagógica tem como objetivos:
a) promover a aprendizagem, contribuindo para os processos de inclusão escolar e social;
b) compreender e propor ações frente às dificuldades de aprendizagem;
c) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia;
d) mediar conflitos relacionados aos processos de aprendizagem.

Artigo 4º
O psicopedagogo deve, com autoridades competentes, refletir e elaborar a organização, a implantação e a execução de projetos de Educação e Saúde no que concerne às questões psicopedagógicas.



Capítulo II – Da formação

Artigo 5º
A formação do psicopedagogo se dá em curso de graduação e/ou em curso de pós-graduação – especialização “lato sensu” em Psicopedagogia, ministrados em estabelecimentos de ensino devidamente reconhecidos e autorizados por órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Capítulo III – Do exercício das atividades psicopedagógicas

Artigo 6º
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados e/ou pós-graduados em Psicopedagogia – especialização “lato sensu” - e os profissionais com direitos adquiridos anteriormente à exigência de titulação acadêmica e reconhecidos pela ABPp. É indispensável ao psicopedagogo submeter-se à supervisão psicopedagógica e recomendável processo terapêutico pessoal.

Parágrafo 1º
O psicopedagogo, ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo de acordo com as normas do Estatuto da ABPp e os princípios deste Código de Ética.

Parágrafo 2º
Os honorários deverão ser tratados previamente entre o cliente ou seus responsáveis legais e o profissional, a fim de que:
a) representem justa contribuição pelos serviços prestados, considerando condições socioeconômicas da região, natureza da assistência prestada e tempo despendido;
b) assegurem a qualidade dos serviços prestados.

Artigo 7º
O psicopedagogo está obrigado a respeitar o sigilo profissional, protegendo a confidencialidade dos dados obtidos em decorrência do exercício de sua atividade e não revelando fatos que possam comprometer a intimidade das pessoas, grupos e instituições sob seu atendimento.

Parágrafo 1º
Não se entende como quebra de sigilo informar sobre o cliente a especialistas e/ou instituições, comprometidos com o atendido e/ou com o atendimento.

Parágrafo 2º
O psicopedagogo não revelará como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade judicial.

Artigo 8º
Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados, mediante concordância do próprio avaliado ou de seu representante legal.

Artigo 9º
Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos cujo acesso não será franqueado a pessoas estranhas ao caso.

Artigo 10º
O psicopedagogo procurará desenvolver e manter boas relações com os componentes de diferentes categorias profissionais, observando para esse fim, o seguinte:
a) trabalhar nos estritos limites das atividades que lhe são reservadas;
b) reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.

Capítulo IV – Das responsabilidades

Artigo 11º
São deveres do psicopedagogo:
a) manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem da aprendizagem humana;
b) desenvolver e manter relações profissionais pautadas pelo respeito, pela atitude crítica e pela cooperação com outros profissionais;
c) assumir as responsabilidades para as quais esteja preparado e nos parâmetros da competência psicopedagógica;
d) colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
e) responsabilizar-se pelas intervenções feitas, fornecer definição clara do seu parecer ao cliente e/ou aos seus responsáveis por meio de documento pertinente;
f) preservar a identidade do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;
g) manter o respeito e a dignidade na relação profissional para a harmonia da classe e a manutenção do conceito público.

Capítulo V – Dos instrumentos

Artigo 12º
São instrumentos da Psicopedagogia aqueles que servem ao seu objeto de estudo – a aprendizagem. Sua escolha decorrerá de formação profissional e competência técnica, sendo vetado o uso de procedimentos, técnicas e recursos não reconhecidos como psicopedagógicos.

Capítulo VI – Das publicações científicas

Artigo 13º
Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as seguintes normas:
a) as discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e não ao seu autor;
b) em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores e seguir normas científicas vigentes de publicação. Em nenhum caso o psicopedagogo se valerá da posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
c) emtodotrabalhocientíficodevemserindicadasasreferências bibliográficas utilizadas, bem como esclarecidas as ideias, descobertas e as ilustrações extraídas de cada autor, de acordo com normas e técnicas científicas vigentes.

Capítulo VII – Da publicidade profissional

Artigo 14º
Ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê- lo com exatidão e honestidade.

Capítulo VIII- Dos honorários

Artigo 15º
O psicopedagogo, ao fixar seus honorários, deverá considerar como parâmetros básicos as condições socioeconômicas da região, a natureza da assistência prestada e o tempo despendido.
Capítulo IX – Da observância e cumprimento do Código de Ética

Artigo 16º
Cabe ao psicopedagogo cumprir este Código de Ética.
Parágrafo único - Constitui infração ética:
a) utilizar títulos acadêmicos e/ou de especialista que não possua;
b) permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas
psicopedagógicas;
c) fazer falsas declara
ções sobre quaisquer situações da prática psicopedagógica;
d) encaminhar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si;
e) receber ou exigir remunera
ção, comissão ou vantagem por serviços psicopedagógicos que não tenha efetivamente realizado;
f) assinar qualquer procedimento psicopedagógico realizado por
terceiros, ou solicitar que outros profissionais assinem seus procedimentos.

Artigo 17º
Cabe ao Conselho Nacional da ABPp zelar, orientar pela fiel observância dos princípios éticos da classe e advertir infrações se necessário.

Artigo 18º
O presente Código de Ética poderá ser alterado por proposta do Conselho Nacional da ABPp, devendo ser aprovado em Assembleia Geral.

Capítulo X – Das disposições gerais

Artigo 19º
O Código de Ética tem seu cumprimento recomendado pelos Conselhos Nacional e Estaduais da ABPp.
O presente Código de Ética foi elaborado pelo Conselho Nacional da ABPp do biênio 1991/1992, reformulado pelo Conselho Nacional do biênio 1995/1996, passa por nova reformulação feita pelas Comissões de Ética triênios 2008/2010 e 2011/2013, submetida para discussão e aprovado em Assembleia Geral em 05 de novembro de 2011.

Quézia Bombonatto

Presidente do Conselho Nacional da ABPp
Presidente Nacional da ABPp
- Gestão 2008/2010 e 2011/2013